PROPOSTAS PARA UMA CARTA EUROPÉIA DA LAICIDADE
Artigo 1: Não à legalização de interdições dogmáticas
No seio da Comunidade Européia, a vida cívica, política, cultural e social deve-se organizar respeitando todas as liberdades individuais e coletivas associadas ao interesse geral e ao bem público. A lei comunitária deverá além disso promover os necessários progressos face às limitações aos direitos cívicos ainda existentes em certos Estados europeus. A absoluta liberdade de expressão e de criação artística será garantida em todos os Estados-membros da Comunidade, sem que nenhum grupo de pressão-confessional ou congressional- possa limitar estes direitos em nome de interditos que só concernem os seus próprios membros. A aplicação prática dos avanços da investigação cientifica beneficiária de uma total liberdade individual e coletiva, no quadro de uma lei civil votada por instancias eleitas e legalmente responsáveis. As interdições de caráter religioso não poderão ser tomadas em conta pela legislação comunitária.
Artigo 2: Direitos das mulheres e das crianças
O estatuto da mulher e o seu direito a participar equitativamente na
vida cívica e social serão reconhecidos sem ambigüidade. A lei comum
européia não permitirá quaisquer limitações por razões escepíficamente
confessionais, étnicas ou culturais. As disposições legais que digam
respeitam à criança terão em conta a sua futura condição de cidadão
livre e responsável, e garantirão ao máximo a sua defesa contra os
condicionamentos doutrinários ou dogmáticos que lhe possam ser impostos,
nomeadamente contra as mutilações sexuais que possam ser efetuadas a
menores sob pretextos pretensamente culturais ou religiosos.
Artigo 3: Tolerância mútua e igualdade de direitos e deveres
As instituições comunitárias promoverão a prática da tolerância mutua e
do respeito pelas diferenças étnico culturais, no quadro de uma total
igualdade de direitos e deveres entre todos os cidadões da Comunidade;
deverão recusar toda a lassitude perante forças racistas e
segregacionistas, tanto no plano político como no quadro da vida social.
Tomarão como principio fundamental que o legitimo direito à diferença
nunca dê azo a inaceitáveis diferenças de direitos.
Artigo 4: Independência face às igrejas e às religiões
As instituições comunitárias assegurarão a independência absoluta dos
organismos oficiais, dos serviços públicos, e das atividades legais
européias em relação às igrejas, aos cleros, e a todas as influencias de
natureza confessional. Os serviços públicos da comunidade assumirão as
responsabilidades cívicas, sociais, culturais e educativas decorrentes
da política comunitária, que não serão atribuídas a organização
privadas: em matéria de religião, o exercício de direitos legítimos-
individuais e coletivos será garantido pela lei comunitária no quadro da
esfera privada a que pertencem, sem nunca interferir com o domínio
público e político.
Artigo 5: Primado do interesse geral
As instituições comunitárias privilegiarão a prioridade absoluta
atribuída ao interesse geral e ao bem publico, sem jamais legalizar nem
permitir a instauração de privilégios particulares- individuais ou
coletivos-,e sem se submeterem às reinvidicações de grupos de pressão
que procurem obter indevidas, contrárias ao interesse geral e à equidade
social. Esta preocupação deverá impor-se aos diversos sistemas
econômicos e sociais que possam coexistir no seio de uma Comunidade
inevitavelmente diversificada.
Artigo 6: Solidariedade entre os povos
As instituições e organismos comunitários incitarão os governos
nacionais e os organismos públicos e privados, a prática solidárias
entre povos, Estados e categorias sociais, por mais diferenciados que
sejam estes Estados do ponto de vista dos seus sistemas econômicos,
sociais e culturais, ou por mais díspares que sejam os seus níveis de
vida. Esta solidariedade visa encontrar soluções de justiça social
concebidas num quadro alargado, fora das quais não é possível qualquer
expansão econômica.
Artigo 7: Libertar o cidadão dos constrangimentos comunais
Nos domínios definidos como sendo da sua competência, os responsáveis
eleitos das instituições comunitárias evitarão basear a sua política e
as suas ações em concepção cuja aplicação possa contribuir uma violação
ou uma limitação dos valores constitutivos do humanismo laico e das
modalidades da sua aplicação. Velarão, nomeadamente, por que não se
privilegie o congregacionismo étnico, confessional ou cultural –fonte de
rivalidades e afrontamentos- mas que se considere sempre o
indivíduo-cidadão como o elemento fundamental da vida cívica européia.
Artigo 8: Livre difusão e expressão dos valores laicos
Exigir-se-á aos Estados-membros cuja constituição e legalidade nacional
não sejam seculares que não impeçam- na sua esfera jurídica- a livre
circulação dos ideais laicos, em condições de igualdade com as outras
éticas e ideologias. Os governos dos Estados-membros das Comunidades
comprometer-se-ão a respeitar as decisões comunitárias que sejam
imbuídas de valores laicos, ou que a explicitamente. O humanismo laico,
marcado pelo respeito por todas as crenças e opiniões, pelos direitos
dos indivíduos e pelas liberdades fundamentais, será estritamente
respeitado pelas autoridades e instituições comunitárias, que
facilitarão a sua promoção e expressão, com o objetivo do interesse
geral e da coesão social.
Artigo 9: A laicidade, garantia de uma Europa de paz e harmonia
Os valores filosóficos, éticos, morais, e cívicos sobre os quais se
baseia o humanismo laico, tornam-o aceitável para todos os espíritos
apaixonados pela liberdade, pela tolerancia e pela justiça: tem portanto
uma vocação universalista, pois propõe soluções oportunas e positivas
para numerosos problemas sociais e cívicos que se colocam na maior parte
dos paises europeus…e alhures. E portanto essencial e conforme ao
interesse geral dos individuos, dos grupos sociais, e de todos os
nacionais, que o humanismo laico seja tornado em conta e promivido ao
nível europeu e extra-comunitário, e que sirva de fundação à emergência
de uma necessária cidadania européia.
***
Arquivo capturado em 24/4/2008 do endereço www.europe-et-laicite.org/spip.php?article56
PROPOSTAS PARA UMA CARTA EUROPÉIA DA LAICIDADE
Artigo 1: Não à legalização de interdições dogmáticas
No seio da Comunidade Européia, a vida cívica, política, cultural e social deve-se organizar respeitando todas as liberdades individuais e coletivas associadas ao interesse geral e ao bem público. A lei comunitária deverá além disso promover os necessários progressos face às limitações aos direitos cívicos ainda existentes em certos Estados europeus. A absoluta liberdade de expressão e de criação artística será garantida em todos os Estados-membros da Comunidade, sem que nenhum grupo de pressão-confessional ou congressional- possa limitar estes direitos em nome de interditos que só concernem os seus próprios membros. A aplicação prática dos avanços da investigação cientifica beneficiária de uma total liberdade individual e coletiva, no quadro de uma lei civil votada por instancias eleitas e legalmente responsáveis. As interdições de caráter religioso não poderão ser tomadas em conta pela legislação comunitária.
Artigo 2: Direitos das mulheres e das crianças
O estatuto da mulher e o seu direito a participar equitativamente na
vida cívica e social serão reconhecidos sem ambigüidade. A lei comum
européia não permitirá quaisquer limitações por razões escepíficamente
confessionais, étnicas ou culturais. As disposições legais que digam
respeitam à criança terão em conta a sua futura condição de cidadão
livre e responsável, e garantirão ao máximo a sua defesa contra os
condicionamentos doutrinários ou dogmáticos que lhe possam ser impostos,
nomeadamente contra as mutilações sexuais que possam ser efetuadas a
menores sob pretextos pretensamente culturais ou religiosos.
Artigo 3: Tolerância mútua e igualdade de direitos e deveres
As instituições comunitárias promoverão a prática da tolerância mutua e
do respeito pelas diferenças étnico culturais, no quadro de uma total
igualdade de direitos e deveres entre todos os cidadões da Comunidade;
deverão recusar toda a lassitude perante forças racistas e
segregacionistas, tanto no plano político como no quadro da vida social.
Tomarão como principio fundamental que o legitimo direito à diferença
nunca dê azo a inaceitáveis diferenças de direitos.
Artigo 4: Independência face às igrejas e às religiões
As instituições comunitárias assegurarão a independência absoluta dos
organismos oficiais, dos serviços públicos, e das atividades legais
européias em relação às igrejas, aos cleros, e a todas as influencias de
natureza confessional. Os serviços públicos da comunidade assumirão as
responsabilidades cívicas, sociais, culturais e educativas decorrentes
da política comunitária, que não serão atribuídas a organização
privadas: em matéria de religião, o exercício de direitos legítimos-
individuais e coletivos será garantido pela lei comunitária no quadro da
esfera privada a que pertencem, sem nunca interferir com o domínio
público e político.
Artigo 5: Primado do interesse geral
As instituições comunitárias privilegiarão a prioridade absoluta
atribuída ao interesse geral e ao bem publico, sem jamais legalizar nem
permitir a instauração de privilégios particulares- individuais ou
coletivos-,e sem se submeterem às reinvidicações de grupos de pressão
que procurem obter indevidas, contrárias ao interesse geral e à equidade
social. Esta preocupação deverá impor-se aos diversos sistemas
econômicos e sociais que possam coexistir no seio de uma Comunidade
inevitavelmente diversificada.
Artigo 6: Solidariedade entre os povos
As instituições e organismos comunitários incitarão os governos
nacionais e os organismos públicos e privados, a prática solidárias
entre povos, Estados e categorias sociais, por mais diferenciados que
sejam estes Estados do ponto de vista dos seus sistemas econômicos,
sociais e culturais, ou por mais díspares que sejam os seus níveis de
vida. Esta solidariedade visa encontrar soluções de justiça social
concebidas num quadro alargado, fora das quais não é possível qualquer
expansão econômica.
Artigo 7: Libertar o cidadão dos constrangimentos comunais
Nos domínios definidos como sendo da sua competência, os responsáveis
eleitos das instituições comunitárias evitarão basear a sua política e
as suas ações em concepção cuja aplicação possa contribuir uma violação
ou uma limitação dos valores constitutivos do humanismo laico e das
modalidades da sua aplicação. Velarão, nomeadamente, por que não se
privilegie o congregacionismo étnico, confessional ou cultural –fonte de
rivalidades e afrontamentos- mas que se considere sempre o
indivíduo-cidadão como o elemento fundamental da vida cívica européia.
Artigo 8: Livre difusão e expressão dos valores laicos
Exigir-se-á aos Estados-membros cuja constituição e legalidade nacional
não sejam seculares que não impeçam- na sua esfera jurídica- a livre
circulação dos ideais laicos, em condições de igualdade com as outras
éticas e ideologias. Os governos dos Estados-membros das Comunidades
comprometer-se-ão a respeitar as decisões comunitárias que sejam
imbuídas de valores laicos, ou que a explicitamente. O humanismo laico,
marcado pelo respeito por todas as crenças e opiniões, pelos direitos
dos indivíduos e pelas liberdades fundamentais, será estritamente
respeitado pelas autoridades e instituições comunitárias, que
facilitarão a sua promoção e expressão, com o objetivo do interesse
geral e da coesão social.
Artigo 9: A laicidade, garantia de uma Europa de paz e harmonia
Os valores filosóficos, éticos, morais, e cívicos sobre os quais se
baseia o humanismo laico, tornam-o aceitável para todos os espíritos
apaixonados pela liberdade, pela tolerancia e pela justiça: tem portanto
uma vocação universalista, pois propõe soluções oportunas e positivas
para numerosos problemas sociais e cívicos que se colocam na maior parte
dos paises europeus…e alhures. E portanto essencial e conforme ao
interesse geral dos individuos, dos grupos sociais, e de todos os
nacionais, que o humanismo laico seja tornado em conta e promivido ao
nível europeu e extra-comunitário, e que sirva de fundação à emergência
de uma necessária cidadania européia.
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Arquivo capturado em 24/4/2008 do endereço www.europe-et-laicite.org/spip.php?article56