CARTA EUROPEIA

PROPOSTAS PARA UMA CARTA EUROPÉIA DA LAICIDADE

Artigo 1: Não à legalização de interdições dogmáticas

No seio da Comunidade Européia, a vida cívica, política, cultural e social deve-se organizar respeitando todas as liberdades individuais e coletivas associadas ao interesse geral e ao bem público. A lei comunitária deverá além disso promover os necessários progressos face às limitações aos direitos cívicos ainda existentes em certos Estados europeus. A absoluta liberdade de expressão e de criação artística será garantida em todos os Estados-membros da Comunidade, sem que nenhum grupo de pressão-confessional ou congressional- possa limitar estes direitos em nome de interditos que só concernem os seus próprios membros. A aplicação prática dos avanços da investigação cientifica beneficiária de uma total liberdade individual e coletiva, no quadro de uma lei civil votada por instancias eleitas e legalmente responsáveis. As interdições de caráter religioso não poderão ser tomadas em conta pela legislação comunitária.

Artigo 2: Direitos das mulheres e das crianças
O estatuto da mulher e o seu direito a participar equitativamente na vida cívica e social serão reconhecidos sem ambigüidade. A lei comum européia não permitirá quaisquer limitações por razões escepíficamente confessionais, étnicas ou culturais. As disposições legais que digam respeitam à criança terão em conta a sua futura condição de cidadão livre e responsável, e garantirão ao máximo a sua defesa contra os condicionamentos doutrinários ou dogmáticos que lhe possam ser impostos, nomeadamente contra as mutilações sexuais que possam ser efetuadas a menores sob pretextos pretensamente culturais ou religiosos.

Artigo 3: Tolerância mútua e igualdade de direitos e deveres
As instituições comunitárias promoverão a prática da tolerância mutua e do respeito pelas diferenças étnico culturais, no quadro de uma total igualdade de direitos e deveres entre todos os cidadões da Comunidade; deverão recusar toda a lassitude perante forças racistas e segregacionistas, tanto no plano político como no quadro da vida social. Tomarão como principio fundamental que o legitimo direito à diferença nunca dê azo a inaceitáveis diferenças de direitos.

Artigo 4: Independência face às igrejas e às religiões
As instituições comunitárias assegurarão a independência absoluta dos organismos oficiais, dos serviços públicos, e das atividades legais européias em relação às igrejas, aos cleros, e a todas as influencias de natureza confessional. Os serviços públicos da comunidade assumirão as responsabilidades cívicas, sociais, culturais e educativas decorrentes da política comunitária, que não serão atribuídas a organização privadas: em matéria de religião, o exercício de direitos legítimos- individuais e coletivos será garantido pela lei comunitária no quadro da esfera privada a que pertencem, sem nunca interferir com o domínio público e político.

Artigo 5: Primado do interesse geral
As instituições comunitárias privilegiarão a prioridade absoluta atribuída ao interesse geral e ao bem publico, sem jamais legalizar nem permitir a instauração de privilégios particulares- individuais ou coletivos-,e sem se submeterem às reinvidicações de grupos de pressão que procurem obter indevidas, contrárias ao interesse geral e à equidade social. Esta preocupação deverá impor-se aos diversos sistemas econômicos e sociais que possam coexistir no seio de uma Comunidade inevitavelmente diversificada.

Artigo 6: Solidariedade entre os povos
As instituições e organismos comunitários incitarão os governos nacionais e os organismos públicos e privados, a prática solidárias entre povos, Estados e categorias sociais, por mais diferenciados que sejam estes Estados do ponto de vista dos seus sistemas econômicos, sociais e culturais, ou por mais díspares que sejam os seus níveis de vida. Esta solidariedade visa encontrar soluções de justiça social concebidas num quadro alargado, fora das quais não é possível qualquer expansão econômica.

Artigo 7: Libertar o cidadão dos constrangimentos comunais
Nos domínios definidos como sendo da sua competência, os responsáveis eleitos das instituições comunitárias evitarão basear a sua política e as suas ações em concepção cuja aplicação possa contribuir uma violação ou uma limitação dos valores constitutivos do humanismo laico e das modalidades da sua aplicação. Velarão, nomeadamente, por que não se privilegie o congregacionismo étnico, confessional ou cultural –fonte de rivalidades e afrontamentos- mas que se considere sempre o indivíduo-cidadão como o elemento fundamental da vida cívica européia.

Artigo 8: Livre difusão e expressão dos valores laicos
Exigir-se-á aos Estados-membros cuja constituição e legalidade nacional não sejam seculares que não impeçam- na sua esfera jurídica- a livre circulação dos ideais laicos, em condições de igualdade com as outras éticas e ideologias. Os governos dos Estados-membros das Comunidades comprometer-se-ão a respeitar as decisões comunitárias que sejam imbuídas de valores laicos, ou que a explicitamente. O humanismo laico, marcado pelo respeito por todas as crenças e opiniões, pelos direitos dos indivíduos e pelas liberdades fundamentais, será estritamente respeitado pelas autoridades e instituições comunitárias, que facilitarão a sua promoção e expressão, com o objetivo do interesse geral e da coesão social.

Artigo 9: A laicidade, garantia de uma Europa de paz e harmonia
Os valores filosóficos, éticos, morais, e cívicos sobre os quais se baseia o humanismo laico, tornam-o aceitável para todos os espíritos apaixonados pela liberdade, pela tolerancia e pela justiça: tem portanto uma vocação universalista, pois propõe soluções oportunas e positivas para numerosos problemas sociais e cívicos que se colocam na maior parte dos paises europeus…e alhures. E portanto essencial e conforme ao interesse geral dos individuos, dos grupos sociais, e de todos os nacionais, que o humanismo laico seja tornado em conta e promivido ao nível europeu e extra-comunitário, e que sirva de fundação à emergência de uma necessária cidadania européia.

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Arquivo capturado em 24/4/2008 do endereço www.europe-et-laicite.org/spip.php?article56

PROPOSTAS PARA UMA CARTA EUROPÉIA DA LAICIDADE

Artigo 1: Não à legalização de interdições dogmáticas

No seio da Comunidade Européia, a vida cívica, política, cultural e social deve-se organizar respeitando todas as liberdades individuais e coletivas associadas ao interesse geral e ao bem público. A lei comunitária deverá além disso promover os necessários progressos face às limitações aos direitos cívicos ainda existentes em certos Estados europeus. A absoluta liberdade de expressão e de criação artística será garantida em todos os Estados-membros da Comunidade, sem que nenhum grupo de pressão-confessional ou congressional- possa limitar estes direitos em nome de interditos que só concernem os seus próprios membros. A aplicação prática dos avanços da investigação cientifica beneficiária de uma total liberdade individual e coletiva, no quadro de uma lei civil votada por instancias eleitas e legalmente responsáveis. As interdições de caráter religioso não poderão ser tomadas em conta pela legislação comunitária.

Artigo 2: Direitos das mulheres e das crianças
O estatuto da mulher e o seu direito a participar equitativamente na vida cívica e social serão reconhecidos sem ambigüidade. A lei comum européia não permitirá quaisquer limitações por razões escepíficamente confessionais, étnicas ou culturais. As disposições legais que digam respeitam à criança terão em conta a sua futura condição de cidadão livre e responsável, e garantirão ao máximo a sua defesa contra os condicionamentos doutrinários ou dogmáticos que lhe possam ser impostos, nomeadamente contra as mutilações sexuais que possam ser efetuadas a menores sob pretextos pretensamente culturais ou religiosos.

Artigo 3: Tolerância mútua e igualdade de direitos e deveres
As instituições comunitárias promoverão a prática da tolerância mutua e do respeito pelas diferenças étnico culturais, no quadro de uma total igualdade de direitos e deveres entre todos os cidadões da Comunidade; deverão recusar toda a lassitude perante forças racistas e segregacionistas, tanto no plano político como no quadro da vida social. Tomarão como principio fundamental que o legitimo direito à diferença nunca dê azo a inaceitáveis diferenças de direitos.

Artigo 4: Independência face às igrejas e às religiões
As instituições comunitárias assegurarão a independência absoluta dos organismos oficiais, dos serviços públicos, e das atividades legais européias em relação às igrejas, aos cleros, e a todas as influencias de natureza confessional. Os serviços públicos da comunidade assumirão as responsabilidades cívicas, sociais, culturais e educativas decorrentes da política comunitária, que não serão atribuídas a organização privadas: em matéria de religião, o exercício de direitos legítimos- individuais e coletivos será garantido pela lei comunitária no quadro da esfera privada a que pertencem, sem nunca interferir com o domínio público e político.

Artigo 5: Primado do interesse geral
As instituições comunitárias privilegiarão a prioridade absoluta atribuída ao interesse geral e ao bem publico, sem jamais legalizar nem permitir a instauração de privilégios particulares- individuais ou coletivos-,e sem se submeterem às reinvidicações de grupos de pressão que procurem obter indevidas, contrárias ao interesse geral e à equidade social. Esta preocupação deverá impor-se aos diversos sistemas econômicos e sociais que possam coexistir no seio de uma Comunidade inevitavelmente diversificada.

Artigo 6: Solidariedade entre os povos
As instituições e organismos comunitários incitarão os governos nacionais e os organismos públicos e privados, a prática solidárias entre povos, Estados e categorias sociais, por mais diferenciados que sejam estes Estados do ponto de vista dos seus sistemas econômicos, sociais e culturais, ou por mais díspares que sejam os seus níveis de vida. Esta solidariedade visa encontrar soluções de justiça social concebidas num quadro alargado, fora das quais não é possível qualquer expansão econômica.

Artigo 7: Libertar o cidadão dos constrangimentos comunais
Nos domínios definidos como sendo da sua competência, os responsáveis eleitos das instituições comunitárias evitarão basear a sua política e as suas ações em concepção cuja aplicação possa contribuir uma violação ou uma limitação dos valores constitutivos do humanismo laico e das modalidades da sua aplicação. Velarão, nomeadamente, por que não se privilegie o congregacionismo étnico, confessional ou cultural –fonte de rivalidades e afrontamentos- mas que se considere sempre o indivíduo-cidadão como o elemento fundamental da vida cívica européia.

Artigo 8: Livre difusão e expressão dos valores laicos
Exigir-se-á aos Estados-membros cuja constituição e legalidade nacional não sejam seculares que não impeçam- na sua esfera jurídica- a livre circulação dos ideais laicos, em condições de igualdade com as outras éticas e ideologias. Os governos dos Estados-membros das Comunidades comprometer-se-ão a respeitar as decisões comunitárias que sejam imbuídas de valores laicos, ou que a explicitamente. O humanismo laico, marcado pelo respeito por todas as crenças e opiniões, pelos direitos dos indivíduos e pelas liberdades fundamentais, será estritamente respeitado pelas autoridades e instituições comunitárias, que facilitarão a sua promoção e expressão, com o objetivo do interesse geral e da coesão social.

Artigo 9: A laicidade, garantia de uma Europa de paz e harmonia
Os valores filosóficos, éticos, morais, e cívicos sobre os quais se baseia o humanismo laico, tornam-o aceitável para todos os espíritos apaixonados pela liberdade, pela tolerancia e pela justiça: tem portanto uma vocação universalista, pois propõe soluções oportunas e positivas para numerosos problemas sociais e cívicos que se colocam na maior parte dos paises europeus…e alhures. E portanto essencial e conforme ao interesse geral dos individuos, dos grupos sociais, e de todos os nacionais, que o humanismo laico seja tornado em conta e promivido ao nível europeu e extra-comunitário, e que sirva de fundação à emergência de uma necessária cidadania européia.

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Arquivo capturado em 24/4/2008 do endereço www.europe-et-laicite.org/spip.php?article56

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