Ensino Laico: passado e presente

Neste tópico são apresentadas manifestações de defesa da laicidade do ensino público no Brasil. São manifestações íntimas ou públicas, individuais ou coletivas, inclusive expressas em uma Constituição, que pontilham mais de um século da História do Brasil. Atenção para os termos empregados em algumas manifestações – secular ou leigo no lugar de laico.

O ensino deve ser inteiramente secular [isto é, laico], com a exceção do religioso.
Pedro II, imperador do Brasil, em 1862.

Invariavelmente propendi para a instrucção livre, havendo sómente inspecção do Estado quanto á moral e á hygiene, devendo pertencer a parte religiosa ás famílias e aos ministros das diversas religiões (…) “Egreja livre no Estado livre, mas isso quando a instrucçãodo povo pudesse aproveitrar de taes institutos”.

Pedro II, Imperador do Brasil, 1891

Comentário: A  primeira frase, curta e incisiva, foi escrita pelo imperador no seu diário, no dia 2/1/1862. Confira no Diário do imperador D. Pedro II, 1840-1891, publicado em CD-Rom pelo Museu Imperial, de Petrópolis; esse trecho do diário foi também publicado no Arquivo do Museu Imperial, vol. XVII, 1956, p. 20. O comentário foi escrito quando o imperador tinha 37 anos, em meio a depoimentos sobre os mais diversos assuntos, como se ele quisesse deixar indicações autobiográficas. Revela um pensamento consistente com a vida de uma pessoa com amplos interesses culturais, científicos e tecnológicos. A manifestação em prol do ensino laico (que ele chamou de secular, à inglesa), referindo-se, é claro, ao ensino público, é surpreendente para um monarca em pleno regime do padroado, que lhe conferia o poder de nomear os bispos, de censurar as bulas papais, de definir o currículo dos seminários, e outros, aos quais correspondia o dever de manter o catolicismo como religião oficial e sustentar, financeiramente, o clero e as instituições eclesiásticas.

A segunda afirmação sobre sua defesa de um ensino livre e laico foi publica em 1925 na revista “Illustração Brasileira”.  Nela, o imperador reafirma sua perspectiva de educação autônoma e apartada da religião, mesmo em um Estado ainda oficialmente vinculado a uma instituição religiosa, como era o Brasil neste momento.  Chama atenção também  nesta afirmação apresentada o fato de Pedro II distinguir moral de religião. O imperador não atribui a Igreja a responsabilidade pelo ensino da moral, mas sim o Estado.  Ainda segundo ele a esfera religiosa ficava no campo privado, sendo tarefa da família e das igrejas. Notem que no plural, o que indica um aceno ao reconhecimento de outras instituições religiosas. Sem dúvida uma pensamento avançado e precursor para à época. Em seus registros, textos e falas pós término de seu reinado Pedro II apresentou posição favorável ao que chamou de: “Egreja livre no Estado livre”, o que garantiria segundo ele uma educação de qualidade ao povo. 

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Augustos e Digníssimos Srs. Representantes da Nação. Os abaixo  assinados, cidadãos brasileiros no gozo de seus direitos políticos, vêm mui respeitosamente ponderar aos altos poderes do Estado: (…) O ensino da escola pública separado do ensino religioso, que aos pais incumbe no seio da família, e na igreja aos ministros de cada seita particular.

Representação ao Parlamento do Império, em 13/2/1874, assinada por Tavares Bastos, Quintino Bocayuva, Vieira Ferreira, F. J. Lemos e Canto Coutinho, reivindicando a separação entre o Estado e a Igreja Católica, logo após a crise política conhecida como “questão religiosa”. (in A Reforma, Rio de Janeiro, 13/2/1874)

Comentário: Essa representação expressa a primeira reivindicação pública de ensino laico (sem o emprego deste termo) na escola pública brasileira. Cinco anos mais tarde, projeto de lei do Ministro do Império Leôncio de Carvalho veio a propor a transferência do ensino religioso nas escolas primárias para antes ou depois das aulas. Nas escolas secundárias públicas, ele seria facultativo para os alunos não católicos. O projeto não foi aprovado, salvando-se apenas a dispensa do ensino religioso para os alunos não católicos no Colégio Pedro II.

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A escola estranha, pelo princípio da secularidade [isto é, da laicidade], ao ensino formalista dos catecismos religiosos, é peculiarmente apta, pela direção científica dos seus métodos e dos seus programas, a dar o mais largo desenvolvimento a esta cultura. (…) A intolerância é o caráter fatal de todas as igrejas; a tolerância, o ambiente necessário e a condição suprema de toda a ciência. Respirando na atmosfera da ciência, pois, a escola leiga [isto é, laica] constitui a representação mais influente dessa moralidade superior, que só a tolerância pode alimentar. Reunindo no seu grêmio os futuros cidadãos de todas as crenças, e protegendo contra as prevenções recíprocas a fé de uns e de outros, incute para sempre na substância dessas almas, na essência dessas naturezas em formação a primeira, a mais humana, a mais útil de todas as qualidades de uma sociedade civilizada: o respeito à consciência alheia, o sentimento da liberdade de pensar, a fraternidade, a caridade, a estima, entre os conflitos de opiniões que nos agitam, mas não nos devem desirmanar, nem deprimir uns aos olhos dos outros. Quaisquer que sejam, em moral, os casos litigiosos, as escolas opostas, as divergências de religião a religião, quem contestará a existência de um assentimento geral quanto a um certo número de leis e verdades, que formam a base comum de toda a ordem, de toda a justiça, de todo interesse legítimo, de toda a atividade regular e fecunda entre os homens ?”

Ruy Barbosa, deputado pela Bahia na Assembleia Geral Legislativa, 1883. (Obras Completas, volume X, tomo II)

Comentário: Esse trecho é parte do parecer de Ruy Barbosa sobre o projeto de lei de reforma do ensino, apresentado à Assembleia pelo ministro do império Leôncio de Carvalho, em 1879. O parecer foi apresentado em 1883, mas o projeto de lei que ele justificava não foi aprovado, como também não o foi o proveniente do executivo. Desse apenas sobreviveu o dispositivo que tornava o ensino religioso facultativo aos alunos não católicos no Colégio Pedro II. Pelo projeto de Ruy Barbosa, no ensino primário, “o ensino religioso será dado pelos ministros de cada culto, no edifício escolar, se assim o requererem, aos alunos cujos pais o desejem, declarando-o ao professor, em horas que regularmente se determinarão, sempre posteriores às da aula, mas nunca durante mais de quarenta e cinco minutos cada dia, nem mais de três vezes por semana.” (Obras Completas de Ruy Barbosa, volume X, tomo IV). As vicissitudes das disputas políticas e eleitorais (e talvez a idade) fizeram Ruy Barbosa mudar suas ideias, que ficaram cada vez mais próximas da doutrina católica.

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Entre as alterações a realizar no nosso ensino público, bem como de muitos outros países, para elevá-lo ao nível que lhe compete, uma das mais importantes e indispensáveis é a supressão nas escolas do ensino religioso, ensino este que deve ser dado na família pela mãe e nos templos pelos párocos ou pelos pastores de harmonia com as crenças de cada um. Ao clero compete o ensino religioso: é seu direito e seu dever. Os professores leigos não poderão dá-lo com a unção e  proficiência com que o faria um sacerdote zeloso.

Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Actas e Pareceres do Congresso de Instrucção do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro: Typografia Nacional, 1884.

Comentário: Benjamin Constant foi oficial do Exército Brasileiro, engenheiro e  matemático, também professor e diretor do Imperial Instituto de Meninos Cegos, que, depois de sua morte, recebeu seu nome. Combinando um pensamento eclético, no qual o positivismo filosófico vinha junto com o liberalismo ético e político, o “herético Constant” (como os ortodoxos daquela doutrina o classificavam) elaborou parecer sobre a reforma da Escola Normal da Corte, para o Congresso Brasileiro de Instrução, convocado pelo Ministério do Império para se realizar em 1883. O texto elaborado por Benjamin Constant não se limitou ao currículo da instituição formadora de professores, mas, também, ao ensino primário no qual eles deveriam atuar. O texto acima expressou sua avaliação negativa sobre o ensino religioso nas escolas públicas, que, no entanto, não chegou a ser discutido, pois o Congresso não foi realizado, limitando-se o ministério a promover a publicação das atas das reuniões preparatórias e dos pareceres solicitados. A defesa da laicidade do ensino público, por Benjamin Constant, convergia com a de Ruy Barbosa, expressa no parecer sobre projeto de lei, conforme acima.

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Será leigo [isto é, laico] o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, 1891, art. 72, parágrafo 6º.

Comentário: O Congresso Constituinte da República nascente promoveu um grande avanço no processo de construção do Estado laico no Brasil. A Constituição republicana instituiu a liberdade religiosa e proibiu o Estado de ter religião oficial como, também, de subvencionar ou embaraçar os cultos religiosos. Ou seja, promoveu a separação entre o campo político e o campo religioso. Os cultos religiosos foram liberados em suas manifestações públicas, assim como a arquitetura dos templos, acabando as limitações que vigoraram durante todo o Império. Essa determinação teve vários desdobramentos. Ainda no campo político, foi proibido o voto de religiosos de ordens monásticas e de outras organizações, que estivessem sujeitos a “voto de obediência, regra ou estatuto, que importe a renúncia da liberdade individual”. Os cemitérios foram secularizados, expressão que queria dizer que neles poderiam ser enterradas pessoas de qualquer religião ou sem religião alguma, sem reserva de espaço, bem como qualquer culto poderia ser praticado neles. O casamento civil foi instituído, o único que tinha validade jurídica, com cerimônias religiosas facultativas. O ensino religioso não foi proibido, pois as escolas privadas poderiam ministra-lo. Mas, nas escolas públicas, em todos os níveis e em todas as modalidades, o ensino teria de ser laico.

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Aí, no recinto da família, o ensino religioso é o mais sagrado direito do cidadão. A ara, como diziam os romanos, não pode ser colocada fora da família. Se a família é, e deve ser, fundamentalmente religiosa, a escola, entretanto, deve ser exclusivamente leiga [isto é, laica], como o próprio Estado.

Paulino de Souza, deputado pelo Estado do Rio de Janeiro, por ocasião da revisão constitucional de 1926.

Comentário: A revisão da primeira constituição republicana se deu num período de grande turbulência política e ideológica. Depois de duas décadas de mobilizações operárias contra as condições de vida e de trabalho, a década de 1920 assistiu às insurreições militares contra as oligarquias. O Congresso assumiu o papel de Constituinte justamente quando a Coluna Prestes combatia pelo interior do país. A crise de hegemonia escancarava seus efeitos. As classes dominantes passaram a contar com um novo modelo de repressão e de produção da ordem, o fascismo italiano, que estabeleceu acordos de colaboração com a Igreja Católica, por causa de seus inimigos comuns, o liberalismo, o socialismo e o comunismo. O ensino religioso foi reintroduzido nas escolas públicas de toda a Itália, assim como os símbolos religiosos católicos. No Brasil, crescia o apoio a medidas desse tipo, uma espécie de supressão da laicidade do Estado que a Constituição de 1891 tinha estabelecido, pelo menos em matéria de educação pública. Em defesa da volta do ensino religioso nas escolas públicas destacou-se o deputado por Minas Gerais Francisco Campos, que veio a ser o primeiro Ministro da Educação, em novembro de 1930. Na revisão constitucional, parte das “emendas religiosas” foi aprovada, mas não a que suprimia a laicidade do ensino público. Embora a maioria dos parlamentares apoiassem a supressão, faltaram apenas 11 votos para o quorum qualificado exigido para a mudança da Constituição. O deputado fluminense Paulino de Souza foi um dos que defenderam a manutenção da laicidade do ensino público, pela manutenção do formato republicano de independência dos campos religiosos e políticos. Note-se que sua argumentação defendia que a família deveria ser “fundamentalmente religiosa”.

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O Sr. Getúlio Vargas, assinando o decreto antipedagógico e anti-social que institui o ensino religioso nas escolas, acaba de cometer um grave erro. É preciso que se diga isso com sinceridade. Este decreto vai ser a porta aberta para uma série de tristes ocorrências. Por ele poderemos chegar até às guerras religiosas. É justamente em atenção aos sentimentos de fraternidade universal que a escola moderna deve ser laica. Laica não quer dizer contrária a nenhuma religião, somente: neutra, isenta de preocupações dessa natureza.

Cecília Meireles, professora, jornalista e escritora, em 1931.

Comentário: O trecho acima é de uma crônica publicada no Diário de Notícias (Rio de Janeiro), em 2/5/1931, incluída no livro de prosa de Cecília Meireles, Crônicas de Educação, Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 2001, p. 15). A crônica foi publicada menos de um mês após a promulgação do decreto que trazia o ensino religioso para as escolas públicas, que ficara fora delas desde a Constituição de 1891. Naquele jornal, Cecília Meireles dirigia a “página da educação”, na qual voltou várias vezes a criticar o “nefasto decreto” e outros pontos das políticas educacionais do Ministro da Educação Francisco Campos. Uma das maiores escritoras brasileiras, Cecília Meireles foi preterida em concurso para cátedra da Escola Normal do Distrito Federal, por suas ideias consideradas demasiado avançadas. Ela foi signatária do Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova (veja abaixo) e colaboradora de Anísio Teixeira na Secretaria da Educação do DF.

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A laicidade, que coloca o ambiente escolar acima de crenças e disputas religiosas, alheio a todo o dogmatismo sectário, subtrai o educando, respeitando-lhe a integridade da personalidade em formação, à pressão perturbadora da escola quando utilizada como instrumento de propaganda de seitas e doutrinas.
Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, 1932.

Comentário: Os educadores congregados na Associação Brasileira de Educação estavam divididos no que dizia respeito à questão do ensino religioso, que voltou às escolas públicas por força do decreto 19.941, de 30/4/1931. O Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, de 1932, foi um posicionamento contrário a esse decreto, a outros pontos da política educacional do Governo Provisório, assim como a problemas crônicos da educação brasileira. Ele foi assinado por Anísio Teixeira, Fernando de Azevedo, Lourenço Filho, Julio de Mesquita Filho, Mario Casassanta, Delgado de Carvalho, Hermes Lima, Cecília Meireles, Paschoal Lemme e outros. O Manifesto não defendeu uma posição ateia para a escola, isto é, a de combater toda e qualquer religião, como se fosse produto da alienação, da ignorância ou da ideologia dominante, posição defendida por certos partidos, à época. A escola, nessa matéria, deveria se colocar acima das crenças e das disputas religiosas.

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Podereis vós compreender, Sr. Presidente, Srs. Constituintes, a humilhação de um aluno, de um pequenino brasileiro que merece toda a atenção de seus maiores, ao ter que se retirar da sala de aula onde a professora dele irá ensinar religião, afrontando a cólera da mesma professora e adversidade dos alunos do credo da maioria.
Guaraci Silveira, deputado-constituinte eleito por São Paulo, na legenda do Partido Socialista Brasileiro, constituinte em 1933/34.

Comentário: O deputado Guaraci Silveira era pastor metodista, numa época em que os evangélicos de todas as confissões não ultrapassavam os 2% da população brasileira. A despeito dessa pequena presença quantitativa, os protestantes, em especial os metodistas e os presbiterianos, procuravam basear-se no prestígio de suas escolas para reivindicar maior espaço político-ideológico no campo educacional. Ou, pelo menos, de não tê-lo reduzido. Na argumentação contra o artigo que tornava a oferta do ensino religioso obrigatória nas escolas públicas, embora facultativo para os alunos, Silveira empregou argumentos que mostravam que tal medida atendia apenas aos interesses hegemônicos da Igreja Católica e, na prática, inviabilizava o ensino das religiões minoritárias. Com o apoio dos socialistas, liberais e maçons, Silveira apresentou emenda substituindo o ensino religioso pela educação moral e cívica. A reação católica foi orquestrada e maciça. Sob o lema de que “sem religião não há moral”, as emendas de Silveira foram derrotadas, nessa como nas demais questões que envolviam o poder político da Igreja Católica. Em 1946, Guaraci Silveira, mais uma vez constituinte, agora na bancada do Partido Trabalhista Brasileiro, mas ainda se apresentando como parlamentar protestante, mudou de posição e passou a defender a plataforma da Igreja Católica, ao contrário de várias igrejas evangélicas, que se manifestaram, na ocasião, como ele próprio havia feito em 1933/34. Dizia, então, Silveira, que a situação mudara, não se verificando a temida opressão católica, prevalecendo “a solidariedade religiosa dos credos cristãos”.

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Se ele [o ensino religioso] é facultativo aos alunos, por que então constar como matéria nos horários escolares? Compete ao aluno religioso conseguir horas fora das normais de seu curso para tal matéria. Imaginemos, ao demais, uma escola onde nenhum dos seus alunos deseje aulas de religião. Se o ensino é matéria de horário escolar, há de possuir e pagar um professor. Quer dizer: pagar alguém para não ensinar coisa alguma naquelas escolas onde nenhum aluno deseje estudar religião. Isso o que aconteceria se, na realidade, o parágrafo não visasse obrigar religiosos e não religiosos a estudar a matéria. Sempre é uma situação incômoda a daqueles alunos que não desejem cursar a aula de religião. Cria isso uma divisão entre os alunos: os religiosos e os não religiosos, dificulta a fraternal vida dos jovens, separando-os, levando, sem dúvida, a desinteligências e incompreensões. Religião, Sr. Presidente, é coisa de foro íntimo de cada um e só mesmo o desejo de agradar a determinados setores da nossa vida política pode levar constitucionalistas a fazerem do ensino religioso matéria constitucional. Imaginemos uma escola onde haja alunos católicos, protestantes, espíritas, judeus, maometanos, budistas. Quantos professores teria essa escola que contratar para ministrar aos seus alunos aulas de religião? E, enquanto isso, que fariam as diversas igrejas, às quais compete ensinar e propagar a religião? Na igreja é que deve o aluno religioso estudar religião e não na escola. Porém, admitindo o ensino religioso na escola, creio que não deva ser matéria de horário escolar, e é nesse sentido a minha emenda, que tomou o número 3.062, e que manda redigir da seguinte maneira o parágrafo 13 do art. 159: Só será permitido o ensino religioso nas escolas oficiais em caráter facultativo. Veem os nobres colegas que minha emenda é perfeitamente democrática.

Jorge Amado, escritor e deputado eleito por São Paulo na legenda do Partido Comunista do Brasil, manifestou-se na Assembleia Constituinte de 1946 contra o artigo sobre o ensino religioso nas escolas públicas dentro do horário de aulas.

Comentário: A posição inicial da bancada do Partido Comunista era pela total laicidade do ensino público. Luiz Carlos Prestes, senador pelo DF, chegou a apresentar emenda que pretendia recuperar os termos da Constituição de 1891 (veja acima). Ao perceber a hegemonia da Igreja Católica na Constituinte, orquestrada na Comissão de Educação pelo deputado e ex-ministro Gustavo Capanema, a bancada optou por defender a limitação da amplitude do ensino religioso nas escolas públicas. Essa posição se materializou na defesa do oferecimento do ensino religioso fora do horário normal das aulas e sem ônus para o Estado, posição que convergia com as de parlamentares de outros partidos, como Aliomar Baleeiro, da União Democrática Nacional (BA) e Hermes Lima, da Esquerda Democrática (DF). Note-se que a proposta de Jorge Amado convergia com a de seu conterrâneo Ruy Barbosa, apresentada acima.

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Exclusão urgente do ensino religioso facultativo nas escolas públicas e particulares, por constituir fonte de discriminações e injustiças, prejudicando os superiores objetivos pedagógicos.

“Os espiritas e a escola pública”, In: Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, Rio de Janeiro, v. XXXIV, n. 79, jul./set. 1960, p. 162.

Comentário: Este manifesto foi aprovado na I Convenção Espírita em Defesa da Escola Pública, em 16/07/1960, no momento em que a discussão do projeto de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional atingiu o climax. Dentre os pontos em disputa estava o ensino religioso nas escolas públicas, que era questão fechada para a Igreja Católica, mas não para os espíritas, tampouco para certas denominações evangélicas, como veremos abaixo.  

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Entendemos ser o ensino religioso uma atribuição específica dos lares e da Igreja, considerando imperiosa a reforma do dispositivo constitucional que estabelece o ensino religioso nas escolas mantidas pelo governo, que deverão continuar leigas, assim como é leigo o Estado que as mantém, para que não se propicie a criação de um clima de intolerância e de preconceito religioso em nossas instituições de ensino público.

Manifesto dos Ministros Batistas do Brasil, publicado em O Jornal Batista (Rio de Janeiro), ano LXIII, no. 37, 14/09/1963, p. 1.

Comentário: O texto acima foi extraído de corajoso manifesto divulgado no auge da crise política no Brasil, assinado por toda a diretoria da Ordem dos Ministros Batistas do Brasil, seis meses antes do golpe militar de abril de 1964. Os pastores batistas declararam-se “defensores intransigentes da liberdade em todas as suas formas de expressão (consciência, religião, imprensa, associação, locomoção, etc.)”, defensores da justiça social e dos movimentos populares, “contra a exploração do homem pelo homem e pelo Estado”, e  posicionaram-se claramente pelas reformas de base. Manifestaram-se pela existência de igrejas livres num Estado livre, e “repugnaram os privilégios ou favores financeiros destinados ao sustento e promoção do culto de quaisquer grupos religiosos.” Como outros, o texto empregou o termo “leigo” no lugar de “laico”.

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O ensino público, gratuito e laico em todos os níveis de escolaridade é direito de todos os cidadãos brasileiros, sem distinção de sexo, raça, idade, confissão religiosa, filiação política ou classe social.

Emenda Popular apresentada à Assembleia Nacional Constituinte, em 1987.

Comentário: Essa emenda foi apresentada por 13 entidades educacionais, culturais e sindicais, e subscrita por 279.013 eleitores, no trimestre abril/junho de 1987, em listas passadas pelas seguintes entidades: Associação Nacional de Educação, Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação, Associação Nacional dos Docentes do Ensino Superior, Associação Nacional de Profissionais de Administração Educacional, Confederação dos Professores do Brasil e filiadas, Central Única dos Trabalhadores, Centro de Estudos Educação e Sociedade, Confederação Geral dos Trabalhadores, Federação das Associações de Servidores das Universidades Brasileiras, Federação Nacional dos Orientadores Educacionais, Sociedade de Estudos e Atividades Filosóficas, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, União Nacional dos Estudantes.

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Como ministro da Igreja Presbiteriana do Brasil, e portanto ligado ao protestantismo histórico, causa-nos não somente estranheza, mas total repúdio, a ideia de ministrar ensino religioso nas escolas públicas ou subvencionadas pelo Governo. O Estado é laico e distinto da religião, já desde a primeira Constituição republicana. O motivador da crença que origina a religião é a fé, e esta é um valor subjetivo na identidade e individualidade de cada pessoa, que se expressa fisicamente na sociedade em comunidades de relativa afinidade de crença. Assim, não há como se ministrar um ensino religioso abrangente, pois se é religioso o mesmo já é individual e portanto subjetivo. Ensino religioso se ministra na Igreja aos fiéis que interessados para lá acorrem.

Carta do pastor  Jouberto Heringer, publicada na página 6 de O Globo (Rio de Janeiro), em 24/5/97.

Comentário: A carta do pastor presbiteriano é uma retomada da posição dos protestantes históricos, no momento em que tramitava na Câmara dos Deputados, em regime de urgência, projeto de lei oriundo do Executivo, composto com mais dois, elaborados por parlamentares, de mudanças da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, promulgada seis meses antes. Como a primeira, de 1961, a segunda LDB havia estabelecido um limite à atuação religiosa nas escolas públicas de ensino fundamental. Ela estipulava que esse ensino deveria ser ministrado sem ônus para os cofres públicos. O projeto em curso acabava com essa restrição, além de introduzir um verdadeiro atentado ao caráter laico do Estado, pois pretendia fazer do ensino religioso “parte integrante da formação básica do cidadão” – os pais que solicitassem dispensa dessa disciplina para os filhos estariam optando por uma educação restrita. No contexto da preparação da visita do papa João Paulo II ao Brasil, a mudança da LDB na direção defendida pela Igreja Católica foi um elemento político de grande alcance, aliás assumido pelo presidente Fernando Henrique Cardoso no momento mesmo em que assinou a lei. É possível que o pastor tenha enviado a carta ao jornal com o objetivo de manifestar diretamente sua opinião sobre o projeto de lei, afinal aprovado pelo Congresso Nacional. Sua manifestação adquire especial interesse por causa da migração de parte dos dirigentes protestantes históricos para posições mais próximas da Igreja Católica, num movimento de distinção simbólica diante dos pentecostais em grande crescimento. Veja abaixo a manifestação de um deputado sobre esse mesmo projeto de lei, justamente por ocasião da votação.

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Defendemos o Estado laico e a liberdade de religião. O lugar do ensino religioso é nos templos, nas igrejas. A escola pública deve abrir seu espaço físico para o que seja necessário, inclusive para trabalhos comunitários, para discussão e para o próprio ensino religioso, mas jamais pode ter essa responsabilidade. Defendemos avanços que já foram feitos a partir da Revolução Francesa. Significaria um verdadeiro retrocesso uma nova integração entre Estado e religião. O Estado deve ser laico e a religião, livre. Ela não deve ser promovida pelo Estado.
Deputado Sérgio Arouca (PPS-RJ), em discurso na Câmara dos Deputados, em 18/6/1997.

Comentário: O deputado Sérgio Arouca manifestou-se contra o projeto que resultou na lei 9.475, de 22/7/1997, que alterou a LDB promulgada no ano anterior. O deputado fluminense se opôs à supressão da condição “sem ônus para os cofres públicos”, do artigo sobre o ensino religioso, assim como ao fato de que ele faria “parte integrante da formação básica do cidadão”. Note-se que o deputado Sérgio Arouca também incorporou a ideia de Ruy Barbosa, de o ensino religioso ser oferecido fora dos horários escolares, mas não como parte do currículo das escolas públicas. Além de Arouca, outros três deputados se manifestaram contrários às mudanças propostas: José Genoíno (PT-SP), Salatiel Carvalho (PTB-PE) e Lamartine Posella (PPB-SP). Suas origens ideológicas eram bem diferentes, mas os quatro convergiram na defesa da laicidade do ensino público – Arouca e Genoíno, ex-comunistas; Carvalho e Posella, evangélicos. Todos os demais deputados presentes à sessão aprovaram o projeto de lei, que tramitou em regime de urgência, às vésperas da visita do papa João Paulo II ao Brasil.

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No momento em que apoia o Presidente da República pela firme atitude de reafirmar o seu compromisso constitucional de garantir e fortalecer o caráter laico do Estado brasileiro frente ao papa Bento XVI quando de sua visita ao Brasil, a SBPC vem manifestar sua rejeição a toda tentativa de interferência de instituições ou denominações religiosas, isoladamente ou em conjunto, sobre o Estado brasileiro, assim como toda tentativa de interferência de outro Estado sobre os assuntos afetos à soberania nacional e de sua cidadania; da mesma forma repudia qualquer interferência do Estado sobre instituições religiosas, por ser incompatível com os valores republicanos. Entendendo, ainda, que o conhecimento e a ciência são assunto de Estado por sua relevância pública, a SBPC repudia toda interferência exógena à comunidade científica que possa sinalizar ruptura com os valores universais e a independência da Ciência, ressaltando a constante atenção e vigilância que a própria comunidade científica mantém sobre si mesma em termos éticos, no Brasil e no mundo. Alerta, ainda, para os riscos de inconstitucionalidade da forma como vem se processando o ensino religioso em escolas públicas, ferindo diversos direitos de crianças e adolescentes, notadamente o direito à liberdade de consciência e de crença, como também o direito ao conhecimento científico, previstos na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, promovendo com isso, ainda que veladamente, preconceito e discriminação, em particular ao tornar obrigatório, na prática, o que a Constituição Federal estabelece como facultativo.

Moção da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência ao Presidente da República, com cópia aos presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, aprovada na Assembleia da 59ª. Reunião Anual, Belém, julho 2007.

Comentário: Vale destacar, antes de tudo, que a SBPC, entidade criada em 1948, constituiu um importante espaço de luta contra o autoritarismo, e foi das poucas instituições com clareza sobre os problemas criados pelo ensino religioso nas escolas públicas. A eloquência da moção da SBPC dispensa maiores esclarecimentos, mas dois pontos podem dar maior relevo aos seus termos. O primeiro ponto foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Ministério Público Federal ao STF, contra a Lei de Biossegurança, que autoriza a pesquisa científica com embriões congelados. O segundo ponto foi a notícia, veiculada na imprensa diária, de que a preparação para a visita do papa envolveu o Ministério das Relações Exteriores na discussão reservada com emissários do Vaticano sobre uma concordata, que serviria para consolidar, talvez até ampliar, os interesses da Igreja Católica no Brasil, compreendendo um leque de questões, como o ensino religioso nas escolas públicas, as vantagens financeiras e fiscais, o acesso às reservas indígenas e outras. O Ministério foi solicitado por parlamentares a informar sobre a existência de tais negociações, assim como de seu teor, mas o tom das respostas foi evasivo, o que sugeria a preparação de um fato político difícil de ser revertido no Congresso Nacional, a quem compete a aprovação dos tratados internacionais. Anunciados durante a visita papal, cobertos pela mídia, proclamado à multidão e celebrados pelos prelados, os termos da concordata dificilmente seriam examinados pelos deputados e senadores pouco importando o nome sob o qual o documento fosse apresentado: acordo, tratado, etc.

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Respeitando todas as crenças religiosas, assim como as não crenças, o Estado deve manter-se imparcial diante dos conflitos e disputas do campo religioso, desde que não atentem contra os direitos fundamentais da pessoa humana, fazendo valer a soberania popular em matéria de política e cultura. O Estado, portanto, deve assegurar o respeito à diversidade cultural religiosa do País, sem praticar qualquer forma de proselitismo.

Parecer nº 8/2012 CP, do Conselho Nacional de Educação, sobre as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos. O Parecer foi relatado por Rita Gomes do Nascimento, em comissão formada por Antônio Carlos Caruso Ronca (presidente), Raimundo Moacir Feitosa e Reynaldo Fernandes.

Comentário: As Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos estabeleceu a laicidade do Estado como um dos princípios que devem fundamentar esse elemento curricular na educação brasileira em todos os níveis e modalidades, sem, contudo, constituir disciplina específica. Esse foi o primeiro Parecer do Conselho Nacional de Educação que estabeleceu a laicidade como princípio educativo, ao lado da dignidade humana; da igualdade de direitos; do reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades; da democracia; da transversalidade, vivência e globalidade; e da sustentabilidade socioambiental. Até então, todas as manifestações desse colegiado se limitaram a garantir o ensino religioso nas escolas públicas, especialmente quando estava em pauta o currículo da educação básica.

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